sexta-feira, 3 de setembro de 2010

A COROA NA CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA

Constituição de Espanha

TÍTULO II Da Coroa

Artigo 56

1 .O Rei é o Chefe do Estado, símbolo da sua unidade e permanência, arbitra e modera o funcionamento regular das Instituições, assume a mais alta representação do Estado espanhol nas relações internacionais, especialmente com as nações da sua comunidade histórica e exerce as funções que lhe atribuem expressamente a Constituição e as leis.

2. Seu título é o de Rei da Espanha, e poderá utilizar os demais que correspondam à Coroa.

3. A pessoa do Rei é inviolável e não está sujeita à responsabilidade. Seus actos estarão sempre referendados na forma estabelecida no artigo 64, carecendo de validade sem o dito referendo, excepto o disposto no artigo 65, 2.

Artigo 57

1 .A Coroa da Espanha é hereditária nos sucessores de Sua Majestade Dom Juan Carlos I de Bourbon, legítimo herdeiro da dinastia histórica. A sucessão no trono seguirá a ordem regular de primogenitura e representação, sendo preferida sempre 3 linha anterior às posteriores; na mesma linha. o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o varão à mulher e, no mesmo sexo, a pessoa de mais idade à de menos.

2. O Príncipe herdeiro, desde seu nascimento ou desde que se produza o fato que origine o chamamento, terá a dignidade de Príncipe das Astúrias e os demais títulos vinculados tradicionalmente ao sucessor da Coroa da Espanha.

3. Extintas todas as linhas chamadas em Direito, as Cortes Gerais proverão à sucessão na Coroa na forma que mais convier aos interesses da Espanha.

4. Aquelas pessoas que, tendo direito à sucessão no trono, contraírem matrimónio contra a expressa proibição do Rei e das Cortes Gerais, ficarão excluídas na sucessão na Coroa, por si e seus descendentes.

5. As abdicações e renúncias, e qualquer dúvida, de fato ou de direito. que ocorram na ordem de sucessão na Coroa, serão resolvidas por uma lei orgânica.

Artigo 58

A Rainha consorte ou o consorte da Rainha não poderão assumir funções constitucionais, excepto o disposto para a Regência.

Artigo 59

1. Quando o Rei for menor de idade, o pai ou a mãe do Rei e, na sua ausência, o parente maior de idade mais próxima a suceder na Coroa, segundo a ordem estabelecida na Constituição, entrará a exercer imediatamente a Regência e a exercerá durante o tempo da menoridade do Rei.

2. Se o Rei se incapacitar para o exercício da sua autoridade e a impossibilidade for reconhecida pelas Cortes Gerais, entrará a exercer imediatamente a Regência o Príncipe herdeiro da Coroa, se for maior de idade. Se não o for, proceder-se-á da maneira prevista no item anterior, até que o Príncipe herdeiro alcance a maioridade.

3. Se não houver nenhuma pessoa, a quem corresponda a Regência, esta será nomeada pelas Cortes Gerais, e será composta por uma, três ou cinco pessoas.

4. Para exercer a Regência é preciso ser espanhol e maior de idade.

5. A Regência será exercida por mandato constitucional e sempre em nome do Rei.

Artigo 60

1 .Será tutor do Rei de menoridade a pessoa que, no seu testamento, tiver sido nomeada pelo Rei defunto, sempre que for maior de idade e espanhol de nascimento; se não o for nomeado, será tutor o pai ou a mãe, enquanto permanecerem viúvos. Na sua ausência, serão nomeados pelas Cortes Gerais, mas não poderão acumular-se os cargos de Regente e de tutor, excepto no pai, mãe ou ascendentes directos do Rei.

2. O exercício da tutela é também incompatível com o de todo cargo ou representação política.

Artigo 61

1 .O Rei, ao ser proclamado diante das Cortes Gerais, prestará juramento de desempenhar fielmente suas funções, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis, e respeitar os direitos dos cidadãos e das Comunidades Autónomas.

2. O Príncipe herdeiro, ao alcançar a maioridade, e o Regente ou Regentes ao empossarem-se nas suas funções, prestarão o mesmo juramento, bem como o de fidelidade ao Rei.

Artigo 62

Corresponde ao Rei:

a) sancionar e promulgar as leis;

b) convocar e dissolver as Cortes Gerais e convocar eleições, nos

termos previstos na Constituição:

c) convocar o plebiscito nos casos previstos na Constituição;

d) propor o candidato a Presidente do Governo e, no respectivo

caso. nomeá-lo. bem como por fim às suas funções. nos termos previstos na Constituição;

e) nomear e excluir os membros do Governo, por proposta do seu Presidente;

f) expedir os decretos decididos pelo Conselho de Ministros. conferir os empregos civis e militares. e conceder honras e distinções com respeito às leis;

g) ser informado dos assuntos de Estado e presidir, para estes efeitos, as sessões do Conselho de Ministros, quando o considere oportuno, a pedido do Presidente do Governo;

h) o Comando Supremo das Forças Armadas;

i) exercer o direito de indulto, respeitando a lei, que não poderá autorizar indultos gerais;

j) o alto patrocínio das Reais Academias.

Artigo 63

1 .O Rei acredita os embaixadores e outros representantes diplomáticos. Os representantes estrangeiros na Espanha estão acreditados perante ele.

2. Ao Rei corresponde manifestar o consentimento do Estado para obrigar-se internacionalmente, por intermédio de tratados, de conformidade com a Constituição e as leis.

3. Ao Rei corresponde, com prévia autorização das Cortes Gerais. declarar a guerra e fazer a paz.

Artigo 64

1 .Os actos do Rei serão referendados pelo Presidente do Governo e, no respectivo caso, pelos Ministros competentes. A proposta e a nomeação do Presidente do Governo. e 8 dissolução prevista no artigo 99. serão referendadas pelo Presidente do Congresso.

2. Dos actos do Rei serão responsáveis as pessoas que os referendem.

Artigo 65

1. O Rei recebe dos orçamentos do Estado uma quantia global, para a sustentação da sua Familia e Casa. e distribui livremente a mesma.

2. O Rei nomeia e dispensa livremente os membros civis e militares da sua Casa.

(Fonte: Somos Portugueses)

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